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Nathalia Leite, Advogado
Nathalia Leite
OAB 46.357/GO VERIFICADO
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Nathalia Leite, Advogado
Nathalia Leite
Comentário · há 7 anos
Percebe-se que esta teoria se encaixa em toda e qualquer matéria do direito. Através de exemplos simples podemos citar alguns encaixes, senão vejamos: - nos vem a primeira pergunta. Você é favorável ou contrário à diminuição da maioridade penal? Resposta: depende de qual lado estou a olhar da fechadura, enquanto Assistente Social com certeza que serei contrário, enquanto Delegado de Polícia serei favorável, enquanto estudioso do direito dependerá de qual lado eu esteja trabalhando em uma defesa técnica. Segundo exemplo. Você é favorável ou contrário ao INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA já com a confirmação da sentença em segundo grau. Resposta: Se a reposta for proferida por um advogado militante na seara criminal e que tenha habilidade com a Constituição Federal brasileira, com certeza que sua resposta será de acordo com a redação do Inciso LVII do artigo 5, ou seja, completamente contrário, agora, se a resposta for posta por um dos membros do Parquet com certeza que será com a concordância da iniciação ao cumprimento da pena com a confirmação da sentença condenatória em segundo grau, ou seja, sempre DEPENDERÁ de QUAL LADO a pessoa estará A OLHAR DA FECHADURA. Ou exemplo. Valerá como prova uma Perícia Criminal em que a CADEIA DE CUSTÓDIA da PROVA PERICIAL foi quebrada? Resposta: dependerá, logicamente, de qual a pessoa esteja a olhar da fechadura, em sendo um representante do Ministério Público com certeza que dará PARECER argumentando valer a Perícia Criminal com sua Cadeia de Custódia quebrada e mais, acrescentará que em caso como o julgado, ou seja, pela gravidade estes indícios valerão como prova, já o DEFENSOR TÉCNICO, com certeza que rechaçará esta VICIOSA Perícia Criminal de que teve sua Cadeia de Custódia quebrada e o magistrado, caso verdadeiramente se encontre NEUTRO, IMPARCIAL e seja técnico consoante a Constituição Federal não opinará e muito menos se colocará de QUAL LADO ESTARÁ A OLHAR DA FECHADURA. Essa teoria criada pelo Dr. Ronaldo David Guimarães merece ser crescida, dilatada e tarifada em todos os seguimentos do direito brasileiro e mais, merecendo, de sobremodo, o confeccionamento de uma obra inteira.
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